14 direitos do consumidor que nem todo mundo conhece

14 direitos do consumidor que nem todo mundo conhece

O consumidor é amplamente amparado pela lei, basta conhecer e exercer o seu direito


O Código dos Direitos do Consumidor brasileiro é considerado um dos melhores do mundo. Descubra as leis que estão do seu lado quando você adquire um produto


1) Você não precisa comprar mais itens do que necessita
LEI Artigo 30 do Código dos Direitos do Consumidor

Sabe quando a cerveja vem num fardo com várias latas, mas você só precisa de algumas? Você pode levar essa parte, pagando o valor proporcional. Mas a chamada “venda fracionada” só pode ocorrer se a separação da sua parte preservar as informações obrigatórias do fabricante na embalagem e não comprometer a integridade do produto, tornando-o impróprio para o consumo.

2) Alguns defeitos podem ser consertados de graça mesmo após o período de garantia
LEI Artigo 26 do Código dos Direitos do Consumidor

“Vícios ocultos” são problemas que não são facilmente identificados e podem demorar anos para se manifestar em bens duráveis (como automóveis e eletrônicos). Se ele ocorrer, o consumidor tem até 90 dias para reclamar junto ao fornecedor, mesmo depois do período da garantia. O problema é comprovar um vício oculto – já que é o fornecedor quem define a vida útil do produto. Porém, como nem sempre há critérios objetivos para essa definição, um juiz pode analisar o caso e dizer se a mercadoria durou menos do que se esperava.

Dois preços diferentes: vale o menor valor

3) Dois preços diferentes? Vale o menor
LEI Artigo 5 da lei federal nº 10.962/04

Às vezes, supermercados têm prateleiras bagunçadas, em que o produto nem sempre está próximo à sua etiqueta de preço. Isso é um problema grave. O estabelecimento jamais pode confundir o consumidor ou induzi-lo ao erro. Os valores precisam estar bem localizados. Caso haja dois preços registrados para uma mesma mercadoria, o consumidor pagará o menor deles. Outra informação importante: não há lei que garanta que, na ausência de preço, o produto pode ser levado de graça. Mas, se esse erro for frequente, a loja pode ser multada.

4) Quando não há troco, o problema é da loja
LEI Artigo 39, incisos I e II do Código dos Direitos do Consumidor

Você vai comprar algo de R$ 9,70 e só possui uma nota de R$ 10. O vendedor não tem moedas. E agora? Quem tem que resolver a situação é ele. Considera-se prática abusiva impor a substituição por mercadorias equivalentes (a famosa “balinha”), arredondar o valor para cima ou se negar a fornecer o serviço. Também é errado limitar o valor máximo do troco, uma prática comum em terminais de transporte público, como metrô e ônibus. Em teoria, o passageiro poderia usar o serviço sem pagar – embora o Procon peça que todos ajam com “bom senso” em situações desse tipo. Alguns estados estão tentando implantar uma lei que limita o troco só até R$ 50.

5) Você não pode ser obrigado a adquirir uma mercadoria para levar outra que realmente quer
LEI Artigos 6, inciso II, e 39, inciso I, do Código dos Direitos do Consumidor

Essa prática, chamada de “venda casada”, nem sempre é fácil de identificar. Ela pode ser vista, por exemplo, nos “combos” das empresas de telefonia (TV por assinatura + telefone + internet, por exemplo). Os três serviços precisam estar disponíveis individualmente – mas a empresa tem direito de cobrar mais caro por eles separadamente, tornando o “kit” mais vantajoso. Outro exemplo famoso de venda casada “secreta”: um cinema não pode proibir a entrada de comida comprada em outros lugares, forçando o frequentador a consumir em sua bombonnière. É uma prática abusiva que fere a liberdade de escolha.

Produtos que oferecem riscos à saúde devem ter isso informado de forma clara

6) Todo produto perigoso à saúde deve deixar isso claro
LEI Artigos 8 e 9, e 31 e 35 do Código dos Direitos do Consumidor

A regra vale para objetos com riscos óbvios, como facas e botijões de gás, mas também para outros que parecem inofensivos, como brinquedos (peças pequenas podem ser ingeridas, por exemplo) e TVs 3D (elas podem causar enjoo). O alerta tem que ser claro, adequado e incluído tanto na embalagem quanto na publicidade da mercadoria. Se a informação for sonegada, você pode exigir a substituição por outro produto de valor equivalente ou receber o dinheiro de volta.

7) Se você for viajar, não precisa pagar a internet da sua casa
LEI Resoluções 426, 477, 488, 614 e 632 da Anatel

É possível solicitar a suspensão temporária de serviços como internet, TV a cabo ou telefone e, consequentemente, a interrupção na cobrança da mensalidade. É uma garantia bastante útil para quem realiza longas viagens, por exemplo. O consumidor deve estar em dia com os pagamentos anteriores e poderá realizar a interrupção uma vez a cada 12 meses, por um período de 30 a 120 dias.

8) Alunos têm direito a terminar o ano letivo
LEI Lei federal 9870, artigo 6

Ih, a grana apertou e você (ou seu responsável) não conseguiu mais pagar a mensalidade da escola. Não importa o mês em: o aluno do ensino fundamental, médio ou superior não pode ser impedido de finalizar o ano ou semestre letivo vigente. O estabelecimento deve permitir que ele conclua o período e não pode aplicar penas pedagógicas, como impedir que façaprovas, reter documentos ou dificultar a transferência para uma instituição pública.

Compras online podem ser devolvidas

9) Se você comprou online e não gostou, pode devolver
LEI Artigo 49 do Código dos Direitos do Consumidor

Nossa legislação assegura o “direito ao arrependimento” sempre que você adquirir qualquer coisa fora de um estabelecimento comercial – por exemplo, via site, telefone ou catálogo. Quando o produto chegar na sua casa, você tem até sete dias para devolver e receber 100% do valor pago. E fique esperto: o fornecedor não pode exigir saber o motivo, cobrar taxas, reter qualquer valor ou exigir que o consumidor pague o custo do frete da devolução.

10) Cobrança indevida deve ser ressarcida em dobro
LEI Artigo 42, parágrafo único do Código dos Direitos do Consumidor

A gente imagina que, quando você paga, por engano, algum valor além do combinado (como em uma fatura errada), você exige seu dinheiro de volta. Mas sabia que pode pedi-lo em dobro? Na compra de um produto, você é quem deve comprovar que a cobrança foi indevida. Mas, na aquisição de um serviço em que nem sempre é possível obter evidências da infração, é o fornecedor quem deve provar que não houve dano. De acordo com o artigo 6, inciso 7, do CDC, caso ele não consiga, será presumido que a alegação do consumidor é verdadeira.

11) Em caso de desastre natural, você pode cancelar uma viagem e pedir reembolso
LEI Artigo 4 do Código dos Direitos do Consumidor

Imagine que você está num aeroporto e descobre que um furacão está destruindo a cidade para onde planeja ir. E agora? Arriscar a própria segurança ou perder a grana da viagem? Nem uma das duas: se você adquiriu a passagem e/ou a hospedagem com uma empresa brasileira, pode cancelar ou remarcar o serviço, sem taxas ou multas. Catástrofes naturais, epidemias ou atentados são imprevisíveis, então são incluídos como risco da atividade empresarial – ou seja, o ônus é do fornecedor. Caso ele não atenda à alteração pedida pelo consumidor, pode ser acionado na Justiça.

12) O estacionamento sempre é responsável pelos veículos
LEI Súmula nº 130 do STJ, artigo 14 do Código dos Direitos do Consumidor

Não adianta o estacionamento pendurar plaquinha dizendo que não se responsabiliza – ele sempre deverá ressarcir danos ao veículo ou a bens deixados dentro dele. Mesmo que o serviço seja gratuito! Em vagas de estabelecimentos comerciais, a regra só vale caso o dano ocorra enquanto o cliente estiver lá.

Sabia que se a ligação cair a próxima deve ser gratuita?

13) A ligação caiu? A próxima é gratuita
LEI Artigo 39-A da resolução nº 477 da Anatel

Algumas empresas de telefonia passaram a não cobrar por minutos, e sim por ligação. Mas logo alguns usuários perceberam um “truque”: seus telefonemas viviam caindo, forçando-os a realizar uma nova chamada (e, portanto, pagando novamente). Isso é ilegal. Ligações sucessivas em um intervalo inferior a 120 segundos feitas de um mesmo celular para um mesmo número devem ser consideradas uma única chamada e tarifadas apenas uma vez.

14) Em caso de overbooking, seu bem-estar é responsabilidade da companhia aérea
LEI Artigos 10, 11, 12, 13 e 14 da resolução 141/2010 da Agência Nacional de Aviação Civil; artigos 6 e 20 do Código dos Direitos do Consumidor; e artigos 186 e 927 do Código Civil

Muitas companhias aéreas praticam o "overbooking", mas nem sempre querem arcar com as consequências negativas

Overbooking” é a prática das empresas aéreas de vender passagens para mais pessoas do que o avião comporta. Se nenhuma delas cancelar o voo, faltarão lugares – e quem ficar de fora tem direito a várias compensações. Por exemplo:
– Reacomodação em outro voo da mesma empresa ou de outra, com o mesmo destino
– Reacomodação em outro voo, em data e horário conveniente ao passageiro
– Reembolso integral do valor do bilhete, assegurando o retorno ao aeroporto de origem
– Reembolso do valor do bilhete do trecho não utilizado
– Realização da viagem por outro meio de transporte
– Em atrasos acima de uma hora, acesso gratuito a telefone ou internet
– Em atrasos acima de duas horas, alimentação adequada
– Em atrasos acima de quatro horas, acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem

Lei, artigo, inciso, resolução e súmula. Afinal, o que significam?


Qual a diferença entre lei, artigo e inciso?

Entenda os diferentes tipos de legislação

LEIS: São feitas pelo poder executivo (o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, é a Lei Federal nº 8.078/90)
ARTIGOS: São subdivisões das Leis
INCISOS: São subdivisões dos Artigos
RESOLUÇÕES: São regras estabelecidas por agências reguladoras de certos setores, como Anac (aviação civil) e Anatel (telefonia)
SÚMULAS: São elaboradas em Tribunais Superiores (como o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal) para resolver controvérsias em leis que possam permitir múltiplas interpretações

Visto em: Mundo Estranho 
Crédito(s): CONSULTORIA Francine Delfino, advogada, Patrícia Alvares Dias, supervisora do Procon-SP
Fonte(s): Sites UOL, O Globo, G1, Mega Curioso e Procon
Imagens: google
Edição: ViuAkiSite
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